LEGISLAÇÃO
LEI N.º 6.225, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
DISPÕE sobre a modificação da organização administrativa do Poder Executivo Estadual, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização administrativa do Poder Executivo Estadual, composta pelos Órgãos da Administração Direta e por Entidades da Administração Indireta, na forma da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019 e da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as modificações promovidas por esta Lei.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SUAS FINALIDADES E CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Seção I
Da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás
Art. 2º Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás.
Art. 3º Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 1 (um) Secretário Executivo e de 1 (um) Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás tem como finalidades a formulação, a coordenação e a implementação de políticas públicas destinadas aos setores de energia, energias renováveis e geodiversidade, visando ao fomento e à atração de investimentos relacionados à mineração, à indústria de óleo e gás e à indústria de transformação mineral, em articulação e sem conflitar com as políticas estaduais de infraestrutura, de desenvolvimento sustentável e de planejamento estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas.
Art. 4º Em virtude do disposto no artigo anterior ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás:
I – as finalidades e competências relativas à formulação de política energética legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus;
II – as finalidades e competências relativas ao setor de geodiversidade legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 5º Os cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás são os constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da Parte 56, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 6.º A estrutura organizacional e o detalhamento das competências da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.